Resolução de Mesa 01/2026
RESOLUÇÃO DE MESA 01/2026
Dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de São João do Polêsine.
A Mesa Diretora, dispondo das atribuições prevista no art. 29 do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber informações dos órgãos públicos na forma indicada nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que disciplinou as diretrizes e as regras gerais de acesso à informação a todos os interessados, junto aos órgãos públicos; e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, possui dispositivos que exigem regulamentação no ambiente da Câmara Municipal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução de Mesa regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São João do Polêsine, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução de Mesa, considera-se:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação disponibilizada em tempo real ou publicada no prazo determinado em lei, quando for o caso.
Art. 3º Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, cabe aos órgãos e às entidades da administração pública municipal:
I - assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
II - agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III - observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV - divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;
V - utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII - fomentar o controle social;
VIII. - garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX - gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
X - proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
XI - proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
Art. 4º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação desejada;
II - informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos aos arquivos correntes;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII - informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
VIII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa
Art. 5º No âmbito do Poder Legilativo Municipal, é responsável pela guarda das informações mínimas previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011, a secretaria administrativa.
Parágrafo único. As obrigações mínimas descritas no caput deste artigo não eximem a Câmara Municipal de disponibilizar outras informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas.
Art. 6º A Câmara Municipal manterá portal na Internet que disponibilize, independentemente de requerimentos, informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, dos endereços, telefones e dos horários de atendimento ao público, das sessões plenárias ordinárias e das reuniões ordinárias das comissões permanentes;
II - registros de recebimento de transferência intragovernamental;
III - registros contábeis;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados e documentos relacionados ao processo legislativo e à atividade de fiscalização e de controle;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 7º O portal a que se refere os art. 6º desta Resolução de Mesa deverá atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; acesso;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal, a Mesa Diretora ou suas comissões;
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
VIII - disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais em papel.
Art. 8º A Presidência da Câmara Municipal designará um servidor titular de cargo efetivo de nível médio ou superior, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução de Mesa, para, no âmbito da Câmara Municipal, fomentar ações de transparência ativa.
Seção II
Da Transparência Passiva
Art. 9º Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações, por meio do telefone (55)3269-1404, do balcão de atendimento ao cidadão na Câmara Municipal, no endereço Rua Augusto Arnuti, N° 1168, e do portal na Internet.
Parágrafo único. A solicitação será instruída com nome completo, número de documento pessoal do solicitante e a especificação da informação requerida.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11. Cria, no âmbito da Câmara Municipal, o Serviço Parlamentar de Atendimento ao Cidadão, com as seguintes funções:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - registrar as solicitações de informações e encaminhá-las para os responsáveis das respectivas unidades;
III - acompanhar e cobrar o cumprimento dos prazos;
IV - informar sobre a tramitação das solicitações;
V - zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta;
VI - disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar.
§ 1º O Serviço Parlamentar de Atendimento ao Cidadão fica vinculado à da Câmara Municipal.
§ 2º A Presidência da Câmara Municipal disponibilizará estrutura física e operacional para o funcionamento do Serviço Parlamentar de Atendimento ao Cidadão.
Art. 12. O servidor designado na forma do art. 8º desta Resolução de Mesa fica responsável também pelo exercício das seguintes atribuições:
I - receber as demandas do Serviço Parlamentar de Atendimento ao Cidadão, nos termos do art. 11, e assegurar seu retorno ao mesmo órgão dentro do prazo previsto, nos termos da seção IV e VIII deste capítulo;
II - orientar as respectivas unidades e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e ao disposto nesta Resolução de Mesa;
III - monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução de Mesa e apresentar relatórios bimestrais sobre o seu cumprimento, nos termos do art. 18;
IV - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução de Mesa;
Parágrafo único. Os relatórios periódicos a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria Administrativa para que sejam analisados e publicados nos termos do art. 16 desta Resolução de Mesa.
Seção III
Do Fomento à Cultura de Transparência, Avaliação e Monitoramento
Art. 13. A Câmara Municipal desenvolverá campanhas de caráter informativo e de orientações social, a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 14. A Secretaria será responsável por promover a realização de audiências ou consultas públicas, como instrumentos de participação popular e controle social dos atos do poder público.
Art. 15. Assegura aos agentes públicos treinamentos e capacitações relacionados ao desenvolvimento de práticas e de valores relacionados à transparência na Câmara Municipal.
Art. 16. A Secretaria concentrará e consolidará a publicação de informações estatísticas, viabilizando a publicação do relatório quadrimestral previsto no art. 18 desta Resolução de Mesa, com informações atinentes à implementação da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 17. Fica instituída a Comissão Legislativa de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação, que terá como funções avaliar, monitorar e implementar ações de melhoria nos processos relativos ao acesso à informação, reunindo-se ordinariamente a cada bimestre.
§ 1º A Comissão contará com representantes dos seguintes órgãos:
I - um servidor da área jurídica;
II - um servidor da área administrativa;
III – o Vereador Primeiro Secretário da Mesa Diretora.
§ 2º A Comissão Legislativa de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação auxiliará os órgãos internos da Câmara Municipal no esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 3º A Comissão, em sua primeira reunião ordinária, deverá aprovar regimento interno a ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 18. Quadrimestralmente será publicado no Portal da Câmara na Internet relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Seção IV
Das Respostas e dos Prazos
Art. 19. O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de vinte dias.
§ 1º O Portal da Câmara na Internet deverá fornecer o acesso imediato à informação disponível, oriunda dos registros de perguntas frequentes ou do repositório de informações prestadas.
§ 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o Serviço Parlamentar de Atendimento ao Cidadão encaminhará, obrigatoriamente, por meio eletrônico, a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela informação, no ambiente de Câmara Municipal, em prazo não superior a dois dia após o recebimento da informação. Se o final do prazo for em feriado ou final de semana, o primeiro dia útil seguinte será o dia de fim do prazo.
§ 3º O órgão ou a entidade responsável pela informação, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, encaminhará ao Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão, por meio eletrônico:
I - a informação solicitada;
II - a decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter:
a) o assunto sobre o qual versa a informação;
b) a possibilidade e o prazo do recurso previsto nos termos da Seção VIII do Capítulo II desta Resolução de Mesa;
c) os fundamentos da negativa;
d) a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.
§ 4º O órgão ou a entidade que prestar a informação fica também responsável por alimentar o repositório central de informações prestadas, previsto no art. 42 desta Resolução de Mesa.
§ 5º Em caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade deverá retornar a solicitação ao Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão, no prazo máximo de 05 dias, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável pela informação caso seja de seu conhecimento.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão disponibilizará a solicitação, no prazo de um dia, ao órgão ou à entidade responsável pela informação, para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 7º Recebida a resposta da solicitação, o Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão terá o prazo de um dia para sua disponibilização ao interessado, no formato optado no ato da solicitação.
§ 8º Na impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato da solicitação, a informação será disponibilizada em outro formato, dentro do prazo legal.
Art. 20. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo de 20 (vinte) dias, previsto no art. 19 desta Resolução de Mesa, o órgão ou a entidade responsável pela informação cientificará o Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão da necessidade de prorrogação do prazo por até 10 (dez) dias.
§ 1º A cientificação deverá ocorrer com pelo menos um dia útil de antecedência do término do prazo máximo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa expressa.
§ 2º O Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão deverá disponibilizar ao interessado, no formato optado no ato da solicitação, a justificativa da prorrogação.
Art. 21. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 22. Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 23. É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 24. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer suaregular tramitação, serão indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à informação ou efetuar a reprodução desta.
Art. 25. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar, junto ao Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão, reclamação à Comissão Legislativa de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 26. Os prazos de que trata esta Resolução de Mesa computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente na Câmara Municipal de São João do Polêsine.
Seção V
Dos Custos de Reprodução e da Gratuidade
Art. 27. O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, compreendendo CDs e DVDs, que deverão ser custeadas pelo solicitante.
Art. 28. Fica isenta do pagamento a que se refere o art. 27 desta Resolução de Mesa:
I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
II - a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação;
III - a pessoa que requerer até 10 (dez) impressões.
Seção VI Do Extravio
Art. 29. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Seção VII
Da Conservação de Documentos
Art. 30. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 31. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º A interposição do recurso deverá ser feita por escrito junto Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão, que o encaminhará imediatamente ao Presidente do Poder Legislativo, que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
§ 2º Provido o recurso, simultaneamente o diretor deverá:
I - comunicar ao Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão o teor da decisão;
II - determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo
de quinze dias, prorrogável nos termos do art. 20, as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e nesta Resolução de Mesa.
§ 3º A decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no inciso II do § 3º do art. 19.
Art. 32. Cabe à Comissão referida no § 1º do art. 17 desta Resolução de Mesa, a função julgar os recursos interpostos, em última instância, em prazo não superior a cinco dias.§ 1º Provido o recurso, simultaneamente a Comissão deverá:
I - comunicar ao Sistema Parlamentar de Atendimento ao Cidadão o teor da decisão;
II - determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo de quinze dias, prorrogável nos termos do art. 20, as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução de Mesa.
§ 2º A decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no inciso II do § 3º do art. 19.
§ 3º A Comissão de que trata este artigo também é responsável por julgar os recursos, em última instância, interpostos em decorrência de decisões tomadas pelos gestores de órgãos da administração indireta.
Seção IX
Das Informações Pessoais e Sigilosas
Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º A solicitação e a retirada de informações pessoais de que trata o § 1º deste artigo dependerá de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com procuração contendo consentimento específico, nos locais indicados no art. 9º desta Resolução de Mesa, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a que submeterá o requerente.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem:
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 5º Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 34. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 35. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 36. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 37. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 38. O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução de Mesa não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 39. O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.
Art. 40. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 41. Os agentes públicos que não atenderem ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011 e nesta Resolução de Mesa sujeitam-se à responsabilização por improbidade administrativa e por crime contra a administração pública, na forma prevista em lei federal, bem como à responsabilização disciplinar administrativa, quando for o caso, nos termos da Lei Complementar Nº 08, de 04 de Janeiro de 2022, Estatuto do Servidor Público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A Câmara Municipal deverá manter, no Portal da Câmara na Internet, um repositório de arquivos digitais de informações prestadas para todas as solicitações.
Art. 43. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Legislativa de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação.
Art. 44. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Polêsine, 20 de maio de 2026.
Joici Descovi Missio
Presidente
Registre-se e publique-se
Em 20/05/2026.
Evandro Roberto Bulegon
1º Secretário