Resolução de Mesa 02/2026

por adm última modificação 28/05/2026 15h39

Resolução de Mesa 02/2026

Institui o Programa Governo Digital no Poder Legislativo de São João do Polêsine e dá outras providências.


Joici Descovi Missio, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São João do Polêsine, no uso de suas legais atribuições,

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO necessidade de o Governo local criar instrumentos para a racionalização da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e otimização na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;

CONSIDERANDO o dever de tornar mais eficiente a gestão documental, assegurada a integridade, disponibilidade e autenticidade e, quando for o caso, o sigilo de documentos e informações digitais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço para que o Governo atue de forma mais próxima ao cidadão;

CONSIDERANDO a implantação do Governo local como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com o objetivo especial de qualificar a formulação de políticas públicas, de geração de negócios e de controle social;

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito Poder Legislativo de São João do Polêsine, o Programa Governo Digital com o objetivo de produzir, gerir, simplificar fluxos, armazenar, preservar, gerar segurança e acesso, inclusive por pessoas com deficiência, a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.

§ 1º A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos do Poder Executivo dar-se-á gradualmente, observado cronograma de datas definidas em cada secretaria.

§ A partir da data de implantação, prevista no cronograma a que se refere o § deste artigo, cada secretaria de governo, em seu ambiente funcional, deverá produzir documentos de forma digital.

 Art. Para os fins deste decreto, tendo como referência a legislação federal, considera-se:

  1. - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;

  2. - assinatura eletrônica: geração, por computador, de símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à assinatura manual do mesmo indivíduo;

  3. - autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;

  4. - captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;

  5. - certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;

  6. - disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo definida como referência;

  7. - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

  8. - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;

  9. - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:

    1. nativo, quando produzido pelo sistema de origem;

    2. capturado, quando incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;

  10. - formato de arquivo: regras e padrões descritos formalmente para a interpretação dos bits constituintes de um arquivo digital, podendo ser aberto, fechado, proprietário ou padronizado;

  11. - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;

  12. - integridade: propriedade do documento completo e inalterado;

  13. - legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;

  1. - metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;

  2. - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;

  3. - processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;

  4. - processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão.

 Art. São objetivos do Programa Governo Digital:

  1. desburocratizar, modernizar, fortalecer e simplificar a relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

  2. - disponibilizar em plataforma única acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

  3. observar o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

  4. simplificar procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

  5. - estimular o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

  6. - imprimir maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;

  7. - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

  8. - assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo;

  9. promover o uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres e a inovação no setor público.

Art. A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei federal 12.527, de 2011 e das demais normas aplicáveis.

 Art. 5º - A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.

§ 2º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos termos da lei aplicável.

Art. Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental observarão os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.

§ 1º Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.

§ Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pela secretaria de governo detentora do documento.

Art. O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei federal 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, bem como os critérios técnicos definidos pelo Comitê do Governo Digital previsto no art. 13 deste Decreto, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.

§ A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Poder Legislativo de Antônio Prado será acompanhada da conferência da integridade do documento.

§ 2º A conferência da integridade a que se refere o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.

§ Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:

  1. - os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;

  2. - os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão considerados cópia autenticada administrativamente;

  3. - os resultantes de cópia simples serão assim considerados.

§ 4º O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.

§ 5º Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda da secretaria de governo, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos definida pelo Poder Legislativo de Antônio Prado, das atividades-meio e das atividades-fim.

 Art. 8º O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada a processo eletrônico.

§ O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.

§ Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 deste Decreto.

 Art. 9º A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito da respectiva secretaria de governo, procedimento para verificação.

 Art. 10. As secretarias de governo poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.

 Art. 11. Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do art. 7º deste decreto.

Parágrafo único. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput deste artigo, mesmo após sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos do Poder Executivo de São João do Polêsine, das atividades-meio e das atividades-fim.

Art. 12. No ambiente digital de gestão documental, os documentos serão avaliados e classificados de acordo com os Planos de Classificação de Documentos do Poder Executivo de, das atividades-meio e das atividades-fim.

§ 1º Os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de apoiar sua identificação, indexação, presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.

§ 2º O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais considerados de valor permanente deverão observar as normas e os padrões definidos pela legislação.

§ 3º Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos do Poder Executivo de São João do Polêsine, das atividades-meio e atividades-fim.

 Art. 13. Fica instituído, junto à Secretaria da Câmara, o Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital, com as seguintes atribuições:

  1. - propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança

digital;

  1. - assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente digital de

gestão documental;

  1. - controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;

  2. - fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção do Programa;

  3. - promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao Programa, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;

  4. - analisar propostas apresentadas pelas secretarias de governo, relativas ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;

  5. - disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;

  6. - manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas neste decreto, relativas ao ambiente digital de gestão documental.

Parágrafo único. A área de gestão do sistema de arquivos do Poder Executivo de Antônio Prado fornecerá o apoio necessário ao Comitê de Governança Digital para desempenho de suas atribuições.

 Art. 14. O Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital será integrado por representantes e respectivos suplentes designados pelo presidente, conforme segue:

  1. - um servidor do Gabinete do Presidente, que coordenará os trabalhos;

  2. - um servidor com atuação na área de arquivos e de documentação;

  3. - um servidor com atuação na área de tecnologia da informação e da comunicação;

  4. um servidor da Secretaria da Fazenda;

  5. um servidor da Procuradoria do Município.

§ 1º O regimento interno do Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital será proposto pelo Comitê e aprovado pelo prefeito e formalizado por decreto.

§ O Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital poderá convidar especialistas de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado ou da União para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos.

§ 3º O representante ou suplente a que se refere o inciso IV deste artigo participará das deliberações do Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no art. 18 deste Decreto.

§ 4º A participação no Comitê de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Art. 15. À área da Arquivo Público do Município cabe:

  1. - secretariar as atividades do Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital;

  2. - assessorar o Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital na fixação de diretrizes e parâmetros de implementação e manutenção do ambiente digital de gestão documental, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;

  3. - promover a modelagem e a padronização da produção de documentos digitais, de forma coordenada com as secretarias governamentais;

  4. - auxiliar e orientar secretarias governamentais na implantação, execução e manutenção do Programa Governo Digital, observadas as deliberações do Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital;

  5. - promover estudos e propor critérios para a migração de dados, a interoperabilidade ou a integração com sistemas legados;

  6. - orientar a identificação, análise tipológica, padronização do fluxo e modelagem de documentos digitais.

§ 1º O Coordenador da área do Arquivo Público do Município editará, no prazo de ate noventa dias contados da publicação deste Decreto, portaria veiculando os requisitos arquivísticos e respectivos metadados a serem observados no ambiente digital de gestão documental.

§ 2º A inclusão de modelos de documentos digitais no ambiente digital de gestão documental será solicitada, por meio do sistema eletrônico, à área do Arquivo Público do Município, devendo observar o disposto em lei.

Art. 16. As secretarias governamentais terão, em seus ambientes funcionais, comissão de avaliação de documentos e acesso, observadas as disposições da legislação aplicável, nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Parágrafo único. Cabe às comissões de que trata este artigo:

  1. - a gestão de documentos digitais;

  2. - o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção do ambiente digital de gestão documental;

  3. - a modelagem de documentos digitais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15 deste Decreto.

 Art. 17. Às áreas de protocolo das secretarias governamentais cabe monitorar a produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os planos de classificação de documentos oficializados.

 Art. 18. À área de tecnologia do Poder Executivo de São João do Polêsine cabe o desenvolvimento, a implantação, o processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessários para o Programa Governo Digital, bem como a orientação às áreas de tecnologia da informação junto às secretarias governamentais, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.

 Art. 19. A manutenção e o constante aprimoramento do ambiente digital de gestão documental observarão as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos na política municipal de arquivos e de gestão documental.

Parágrafo único. Cabe às secretarias governamentais, no âmbito de suas atribuições, estabelecer estratégias e ações para acompanhar as mudanças tecnológicas e prevenir a fragilidade dos suportes, conforme definido pelo Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital.

Art. 20. Cada secretário de governo poderá, mediante instrução normativa, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 Art. 21. A partir da data da implantação do Programa Governo Digital, junto às secretarias governamentais, documentos e processos em curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento definitivo.

Parágrafo único. A produção de documentos ou processos híbridos será disciplinada pelo Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital.

 Art. 22. No prazo de até três anos contados da data da publicação deste Decreto, as secretarias governamentais deverão providenciar a adequação de sistemas informatizados em operação aos requisitos arquivísticos definidos pela área do Arquivo Público do Município, bem como a migração, a integração ou a interoperabilidade de sistemas legados com o ambiente digital de gestão documental.

 Art. 23. Eventuais projetos em desenvolvimento visando à produção digital ou à gestão eletrônica de documentos digitais deverão ser encaminhados ao Comitê de Governança Digital do Programa Governo Digital, para avaliação de sua conformidade com os requisitos arquivísticos obrigatórios e a política municipal de gestão documental.

São João do Polêsine, 20 de maio de 2026.

 

Joici Descovi Missio

Presidente

 

Registre-se e publique-se

Em 20/05/2026.

  

Evandro Roberto Bulegon

1º Secretário